Peticoes Diversas
São petições protocolizadas pelas partes, estando ou não intimadas, durante a tramitação normal do processo, em geral para requerer algo ou para se manifestar sobre algum fato do processo.
Práticas:
Providências quanto às petições:
- Um Servidor, mediante rodízio a ser criado pela Secretaria da Vara, efetua o protocolo e a impressão das petições eletrônicas no sistema APT e recebe junto ao Protocolo Geral as petições ali protocolizadas.
- O mesmo Servidor faz a juntada nos respectivos autos, providenciando o impulso processual que o caso requer, salvo se houver determinação em contrário do Juiz.
- Se naquele dia o Servidor não exaurir a tarefa, continuará o mesmo trabalho no dia seguinte, sem prejuízo de outras atribuições que hajam naquela nova data, salvo se houver determinação em contrário do Juiz.
- Digitalizar e anexar à tramitação os documentos juntados com a petição.
- Para efeito de contagem de prazo, considera-se a data de cadastro da petição. No E-DOC, considerar a data registrada na lateral do documentos Contagem de prazos processuais.
- No peticionamento via E-DOC não é necessário juntar aos autos peças assinadas, originais ou fotocópias autenticadas. A assinatura digital e as peças são consideradas autênticas.
- O peticionamento eletrônico é válido apenas no âmbito da 8º Região - Resolução nº 139/2007. Caso os autos subam para os Tribunais Superiores é necessária a assinatura das peças pelas respectivas partes.
- As partes podem requerer no balcão da Vara para assinar as petições por elas protocoladas eletronicamente. Certificar nos autos.
FASE DE CONHECIMENTO
Petição Inicial:
Autua-se mediante os seguintes procedimentos:
- Digitalização da petição inicial, a fim de viabilizar o seu protocolo no sistema eletrônico, quando este não for realizado pelo advogado.
- Numeração única sequencial ao registro de autuação.
- Preenchimento do termo de autuação, gerado pelo sistema informatizado, consignando a data e a assinatura do Servidor que praticou o ato.
- Remessa à parte contrária da notificação gerada automaticamente pelo sistema, devendo-se atentar para entes privados, o prazo mínimo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 841, caput, da CLT, e para entes públicos e ECT-Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o prazo em quádruplo citado no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 779/69.
- Aposição de rubrica no canto superior direito das folhas, utilizando exclusivamente caneta de cor azul esferográfica, salvo se o documentos já contiver outra numeração ou em caso de correção de erro de numeração, hipótese de grande volume de documentos, poderá ser feita a numeração e rubrica de páginas de forma eletrônica, por meio de escaneamento.
- A juntada de documentos deve obedecer à seguinte ordem: petição inicial, planilha de cálculos, procuração, cópias do RG, do CPF e do PIS do reclamante, demais documentos trazidos com a inicial, descritivo da data do peticionamento, certidão de autuação.
Petição requerendo emenda/aditamento da inicial:
- Juntar aos autos independente de despacho do Juiz.
- Se rito ordinário, caso haja insterstício temporal de 10 (dez) dias para a realização da audiência, a Secretaria deve notificar de imediato a parte contrária. Caso contrário, aguardar a audiência.
- Se rito sumaríssimo, encaminhar os autos para apreciação do Juiz quanto à possível extinção sem resolução de mérito posto que não cabe aditamento.
Petição com juntada de documentos:
- Se antes da audiência ou caso haja autorização expressa em termo ou despacho, será admitida, juntando-a aos autos.
- Nos demais casos, será juntada e levada a despacho.
Petição requerendo desistência, homologação de acordo ou renúncia a direitos:
- Antes da audiência inaugural: juntar e levar os autos conclusos ao Juiz que poderá determinar que se aguarde ou antecipe a audiência ou decidir por despacho.
- Depois da audiência inaugural: juntar e levar os autos conclusos ao Juiz que poderá mandar ouvir a parte contrária, aguardar ou antecipar a audiência ou decidir por despacho.
Petição fornecendo quesitos e nomeando assistente técnico: juntar e encaminhar de imediato conforme previamente determinado pelo Juiz.
Petição juntado laudo pericial: deverá ser levado, imediatamente, à ciência das partes para manifestação no prazo de cinco dias ou se o laudo for apresentado no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência, aguardar na pauta.
FASE RECURSAL
Petição requerendo isenção de custas: será imediatamente levada à apreciação do Juiz.
FASE DE EXECUÇÃO
Petição do executado nomeando bens à penhora: mesmo que protocolizada nas 48 (quarenta e oito) horas que sucedem à citação, o Juízo tentará primeiro o bloqueio de créditos através do BACENJUD. Caso infrutífera a tentativa de bloqueio, será preferencialmente penhorado o bem indicado, salvo se forem encontrados outros de maior valor e/ou de mais fácil venda em hasta pública. Penhora
Petição do exequente indicando bens à penhora: deve ser levada para apreciação do Juiz. Penhora
revisão da página: 2, última edição: 24 Feb 2011 15:29