Penhora

Ato judicial pelo qual se dá a apreensão dos bens do devedor, para que se cumpra o pagamento da dívida ou da obrigação de executada.

Procedimentos:

  1. Realizada após a citação no processo de execução, quando decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem depósito ou nomeação dos bens pelo executado ou,
  2. Realizada no primeiro momento da execução, caso a decisão transitada em julgado ou acordo dispense a citação.
  3. O Oficial de Justiça deverá penhorar bens livres e de fácil comercialização, que possam provocar uma imediata reação da parte, evitando aceitar o bem prontamente apontado pelo executado.
  4. Não se efetuará a penhora quando evidente que o produto da expropriação dos bens encontrados será irrisório, salvo determinação judicial em contrário.
  5. Quando possível, deve o Oficial de Justiça fotografar o bem penhorado, sem prejuízo da lavratura da certidão circunstânciada, conforme o caso.
  6. O Oficial de Justiça deve realizar prévia vistoria e identificação do bem, para sua correta descrição e avaliação.
  7. Os bens devem ser identificados pelos Oficiais de Justiça, com todas as suas características, mencionando pormenorizadamente, as benfeitorias porventuras existentes, a fim de se evitar confusão com similares.
  8. Deve o Oficial de Justiça comparecer no local da realização da penhora , não só para certificar as características necessárias para discriminação dos bens apreendidos como também para permitir a sua adequada avaliação.
  9. Incumbe ao Oficial de Justiça proceder a nomeação no fiel depositário no momento da penhora.
  10. Deve o Oficial de Justiça sugerir ao Juízo Executório a remoção do bem - quando possível e/ou viável - ou a intimação do exequente para manifestar o desejo de assumir o encargo.
  11. Será a penhora sempre levada ao Juiz para, se for o caso, ser julgada válida e subsistente, determinando as providências para alienação.
  12. Havendo determinação do Juiz, o Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
  13. Os mandados serão cumpridos dentro do prazo legal - 09 (nove) dias, devendo o Juiz da Central de Mandados, o Juiz Diretor do Forum ou os Diretores de Secretaria das Varas acompanhar os mandados em atraso acompanharem o cumprimento dos prazos.
  14. Em caso de dúvida sobre a penhorabilidade ou a titularidade dos bens, o Oficial de Justiça efetuará a penhora, submetendo o ato à apreciação do Juiz.

Bloqueio de valores via BACENJUD:

  1. Em obediência à ordem legal, far-se-á imediato bloqueio dos ativos financeiros da executada via BACENJUD, mesmo quando indicados outros bens à penhora em 48 (quarenta e oito) horas.
  2. A tentativa de penhora on line deverá ser realizada constantemente, mesmo estando a execução garantida com outros bens, em face da preferência legal.
  3. Após o bloqueio, deverá ser dado ciência da constrição ao executado imediatamente sendo dispensado o ato de convolar o valor em penhora.

Mandado de penhora:

  • Sem sucesso na busca via BACENJUD, expedir mandado de penhora e encaminhar à Central de Mandados ou ao Oficial de Justiça.

Avaliação:

Caso o Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação por depender de conhecimentos técnicos especializados, certificará o fato e devolverá o mandado para análse do Juiz.
Sites especializados para auxílio na avaliação:

  1. Bens novos: www.buscape.com.br ou www.bondfaro.com.br.
  2. Bens usados: www.mercadolivre.com.br ou www.primeiramao.com.br.
  3. Veículos: www.fipe.org.br/indices/veiculos ou www.webmotors/ssCompra/pgAvaliacaoHome/pgAvaliacaoHome.aspx.
  4. Consultas em geral: www.google.com.br

Penhora - Nomeação de bens imóveis pelo executado:

  1. Verificar se houve juntada da certidão atualizada do inteiro teor da matrícula ou transcrição perante o respectivo registro imobiliário.
  2. Tentar, primeiramente, a penhora on line.
  3. Infrutífera a tentativa de bloqueio fazer conclusos ao Juiz para análise do pedido.
  4. Fazer constar no auto a intimação do cônjuge do executado (pessoa física) quando houver.
  5. Recaindo a constrição sobre imóvel localizado na orla da cidade, no chamado terreno de marinha, em que a União é titular do domínio direto, a penhora deve recair apenas osbre o domínio útil de que é titular o devedor/executado.
  6. Realizar, sempre que possível, transcrição fiel da matrícula constante do Cartório de Registro de Imóveis - CRI, registrar benfeitorias não incluídas nos registros do mencionado cartório; havendo dúvidas quanto a localização/individualização do bem, informações podem ser obtidas pelo Oficial de Justiça através de consulta ao cadastro imoiliário das Prefeituras (CODEM,SEFIN, etc).
  7. É facultada a consulta a sites de avaliação na rede mundial de computadores, tais como o www.imovelweb.com.br e www.planetaimovel.com.br.

Penhora - Nomeação de bens móveis pelo executado:

  1. Tentar, primeiramente, a penhora on line.
  2. Infrutífera a tentativa de bloqueio de créditos, a petição deverá ser levada ao Juiz para apreciação e, caso deferida, expedir mandado para penhora do bem indicado e/ou de outros de mais fácil venda em hasta pública.

Penhora - Nomeação de bens pelo exequente:

  • a petição deverá ser levada ao Juiz para apreciação e, caso deferida, a Secretaria expedirá o mandado para que o oficial de justiça efetue a penhora.

Inexistência ou insuficiência de bens verificada pelo oficial de justiça:

  1. Deverá informar ao Juízo se os bens constritos não garantem a execução, se o local foi encontrado vazio ou se existem bens sem valor comercial.
  2. Deverá a Secretaria buscar a existência de bens à penhora através dos recursos:
  • Renajud;
  • Infoseg;
  • Infojud;
  • NPI;
  • Portais de transparência do Governo Federal, Estadual e Municipal para levantar a possibilidade de ser o executado empresa terceirizada prestadora de serviços para a administração pública;
  • Se a empresa for de vigilância, oficiar à Polícia Federal para apresentação do rol de postos de serviços do executado, para penhora do crédito referente à fatura.
  • Oficiar as operadoras de cartão de crédito, visando a penhora de créditos do executado.
  1. Não localizados bens, deverá a Secretaria intimar o exequente para que indique bens à penhora e sua exata localização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (até um ano).

Registros obrigatórios de bens penhorados:

  1. Imóvel - Cartório de Registro de Imóveis.
  2. Veículo - DETRAN, através do RENAJUD.
  3. Ações, debêntures, títulos, créditos - Junta Comercial.

Bens dos Sócios:

Caso a reclamada seja pessoa jurídica privada, deve constar no mandado autorização para a penhora de bens dos sócios caso não sejam encontrados bens da empresa. Pa tanto, deverão ser tomadas as seguintes medidas, por determinação do Juiz (exceto o item I), para efeito e apreciação e determinação de despersonalização:

  1. Consulta à ata de audiência posto que, sempre que possível, no momento da audiência deve haver o levantamento do nome dos sócios da reclamada com os devidos registros no processo.

#Consultar por meio eletrônico, junto ao site da JUCEPA, a composição societária da empresa.

  1. Verificar junto ao cartório de notas se a empresa tem procurador com procuração total com indício de ser o proprietário mencionado no contrato mero testa de ferro.
  2. Verificar o Cadastro de Clientes no Sistema Nacional - CCS, com o objetivo de busca de procurações outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadascom indício de fraude.

Bem já penhorado em outro processo cujo valor suporta a garantia de outro débito:

  1. Juntar as execuções, fazendo a habilitação de crédito em processo centralizador.
  2. Ou, a critério do Juiz, constar na capa dos autos da primeira penhora menção à penhora e ao número da folha daqueles autos onde constar a certidão com a ordem cronológica das penhoras, o número dos processos e respectivos valores.
  • Bens onerados em outro Juízo: salvo expressa determinação em contrário, ou nos casos em que forem encontrados outros bens, não se praticará ato de constrição ou expropriação de bem já onerado por outro Juízo, ou posto à disposição deste em virtude de arresto, sequestro, penhora apreensão ou ordem judicial.
  • constrições judiciais incidentes sobre o mesmo bem, por desconhecimento do ônus anterior: prevalecerá a que se verificou em primeiro lugar, assim considerada a data da penhora, salvo no caso de bem imóvel, em que se prevalecerá a ordem do registro no cartório competente.

Penhora de Dinheiro

  1. A respectiva importância deverá ser imediatamente levantada e depositada na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, através de guia própria a ser expedida pela Secretaria e recolhida pelo Oficial que realizou a diligência.
  2. É vedado aos Servidores do TRT da 8ª Região manusear, portar ou guardar consigo dinheiro ou cheque das partes, devendo qualquer espécie de recolhimento ser feito pelos próprios litigantes ou seus advogados, mediante guias expedidas pelos órgãos competentes.
  3. Excepcionalmente, na hipótese da penhora recair sobre dinheiro, o Oficial de Justiça poderá transportar o montante apenas pelo prazo indispensável à realização do depósito bancário, de tudo certificado nos autos.

Penhora de computador:

Deve o Oficial de Justiça tomar as seguintes providências:

  1. Especificar se o equipamento é portátil ou de mesa, detalhando marca,modelo, processador (CPU), capacidade de memória RAM, capacidade de armazenamento do disco rígido ou HD, monitor (tamanho, espécie e modelo), teclado (com ou sem fio) e mouse (com ou sem fio).
  2. Alcançar os detalhes técnicos mencionados, em computadores com sistema operacional WINDOWS, seguindo os caminhos Iniciar-Programas-Acessórios-Ferramentas do Sistema-Informações do Sistema ou Iniciar-Configurações-Painel de Controle-Sistema.
  3. Certificar os acessórios do bem, tais como microfone, caixas de som, drives para disquete 1,44 MB (3 1/2), leitores e gravadores de CD/DVD e/ou webcam.
  4. Realizar avaliações apartadas para os estabilizadores de voltagem, nobreaks e impressoras.

Penhora de créditos do executado junto a terceiros:

Registrar no auto de penhora a natureza e o valor do tal crédito, além do vencimento da obrigação.

Penhora de créditos representada por títulos:

Notas promissórias, cheque, letra de câmbio e duplicata.

  1. Far-se-á pela apreensão do documento, encontre-se ou não em poder do devedor.
  2. Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como depositário da importância (CPC, artigo 672, § 1º).

Penhora de valor de aluguel:

  1. Identificar o locatário , qualificando-o, extrair cópia do contrato de aluguel, se possível, bem como identificar o locador ou a empresa administradora.
  2. Caso não seja possível cumprir a disposição acima, extrair do locatário as seguintes informações: valor do aluguel, data de vencimento e outros dados que o Oficial de Justiça considerar úteis, conforme o caso.
  3. O Oficial de Justiça deve lavrar o auto de penhora, intimando o locatário para que coloque à disposição do Juízo a quantia pertinente, até a data do vencimento do aluguel, sob as penas da lei.

Penhora no rosto dos autos:

Processo na Justiça Federal:

  1. Lavrar-se-á na presença do Diretor de Secretaria que assinará o auto de penhora e fará imediata averbação, mediante certidão lavrada nos autos do processo, com menção ao auto de penhora que fora lavrado naquele momento.
  2. Neste caso não haverá auto de depósito.
  3. Após, o Oficial de Justiça deverá certificar o devedor da penhora realizada.

Processo em trâmite em outra Vara do regional:

  1. Localizada na própria jurisdição do juízo de execução: certificar e requerer ao Juízo mandado específico direcionado para o local exato onde está o feito.
  2. Localizada fora da jurisdição do Juízo de Execução: certificar e devolver o mandado, para os devidos fins.

Penhora sobre o faturamento da empresa:

  1. Recomenda-se sempre atuação devidamente acompanhada do respectivo reforço policial, atentando-se para o limite de valores, se o Juiz tiver fixado percentual máximo diário de constrição.
  2. Acompanhar atentamente a entrada de valores, lavrar a penhora e, alcançando o valor almejado, retirar-se do local, depositando o numerário no cofre da própria Central, com a devida escolta policial ao longo do trajeto, caso a diligência tenha se findado em horário sem expediente bancário.
  3. Não se alcançando o valor almejado, reiterar as diligências até o cumprimento integral da ordem constante do mandado.

Penhora sobre semoventes:

Proceder a uma descrição detalhada do animal: nome, data de nascimento, pelagem, raça, sexo, característicos da cabeça e patas, marcas e outros sinais.

Penhora sobre veículos:

  1. Proceder a uma descrição detalhada do bem: marca, cor, modelo, ano de fabricação, tipo de combustível, número de renavam, chassi e placas, além do registro de quilometragem já rodada, mencionando, ainda, se o bem se encontra livre ou detém algum gravame e/ou restição, informando se possível, número de parcelas vencidas e vincendas no caso de alienação fiduciária e/ou leasing.
  2. Sempre consultar pela internet, através do convênio firmado com o DETRAN, se há multas e/ou licenciamento atrasado.
  3. Mencionar o estado de conservação de cada umas das partes que compõem o veículo: lataria, pintura, pneus, forração, carroceria e bancos, certificando, ainda, acerca de acessórios do veículo, como alarme, trava elétrica, vidro elétrico, rodas de liga leve, aparelhos de CD/DVD/MP3, air bag, farol de milha e bagageiro.
  4. Depois da nomeação do fiel depositário e intimação da penhora, averbar a constrição judicial junto ao DETRAN.

Auto de Penhora:

Deve ser observado pelo Oficial de Justiça:

  1. Evitar o uso de abreviaturas.
  2. Informar o depósito ou, ser for o caso, certificar sobre a impossibilidade da nomeação do depositário.
  3. Fazer constar a avaliação dos bens.
  4. Fazer constar a intimação do devedor para embargar no prazo de 05 (cinco) dias.
  • Ato atentatório ao exercício da jurisdição ou à dignidade da justiça: deverá ser registrado pelo oficial de Justiça em certidão atos em que o executado dificulta ou embaraça a realização da penhora, frauda a execução, opõe-se maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos e/ou resiste injustificadamente as ordens judiciais.
  • Diligências arriscadas: o Oficial de Justiça deve lavrar certidão circunstanciada, agindo com bom senso e evitando colocar em risco sua integridade física, fazendo-se acompanhar de outro Servidor ou requisitando força policial.
  • Ordem para arrombamento: havendo resistência, atuando sempre com outro colega o oficial de Justiça deverá proceder ao arrombamento e a penhora, à vista de duas testemunhas e com o auxílio da força policial. Caso no Mandado não haja autorização específica para arrombamento, sustar a diligência e certificar ao Juiz solicitanto a ordem e o auxílio policial
  • Uso de força policial: identificar na certidão respectiva o nome dos policiais que acompanharam a diligência.

Observações:

  1. Salvo determinação judicial em contrário, o arresto ou a penhora sobre bens ou direitos sujeitos a registro em serventias extrajudiciais, órgãos públicos ou empresas concessionárias de serviços públicos, será precedido de consultas àquelas entidades a respeito da titularidade e da existência de ônus ou gravames, assinado o prazo de 10 (dez) dias para resposta, salvo se outro for fixado pelo Juiz.