Mandados

Documentos por meio dos quais o Juiz ordena que o Oficial de Justiça cumpra determinadas diligências.

Prática:

  1. Do mandado deverão constar todos os endereços do demandado ou intimado, declinados ou existentes nos autos, inclusive do local de trabalho.
  2. Se a diligência for cumprida em endereço distinto daqueles constantes no mandado, em virtude de informações supervenientes obtidas pelo oficial de justiça, da certidão deverá constar o novo endereço, que será, desde logo, retificado no sistema APT.
  3. Pesquisa-se endereço nos sítios Receita Federal, INFOSEG, JUCEPA, dentre outros.
  4. Não havendo prazo expressamente determinado, o mandado será cumprido dentro de 09 (nove) dias (art. 721, § 2º, CLT).
  5. Quando se tratar de intimação para audiência, o mandado deverá ser devolvido até 05 (cinco) dias antes da data designada, caso não haja determinação judicial em contrário.
  6. Os ofícios de requisição de força policial (civil, militar, estadual ou federal) deverão ser encaminhados com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para a diligência, salvo expressa determinação judicial, em caso de urgência.

Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Registro:

  1. Verificar se há determinação nos autos para o início da execução.
  2. Em caso positivo, ecaminhar os autos à execução no sistema APT.
  3. Expedir o respectivo Mandado, em 03 (três) vias.
  4. Assinado o mandado, encaminhá-lo ao Oficial de Justiça, salvo quando manado de citação postal.
  5. Já tendo sido citado o executado, não se procede a nova citação, apenas, notifica-se-lhe do valor atualizado.

Mandado de Entrega:

  • Serão feitos nominalmente e apenas em favor dos respectivos beneficiários, vedada a indicação à sua ordem, como titular ao portador.

Descumprimento da ordem por Oficial de Justiça:

  • Quando o mandado especificar o objeto do arresto, da penhora ou da remoção, é vedado ao Oficial de Justiça descumpri-lo, sob o pretexto de que se trata de bens impenhoráveis ou pertencentes a terceiros, salvo determinação judicial em contrário.