Juntada

É o ato de anexação aos autos de termos processuais, expedientes, petições e documentos.

Procedimento:

Petições, expedientes, documentos e demais peças processuais:

  1. Todos devem ser juntados aos autos independentemente de despacho judicial, fazendo-se conclusão com a indicação do ato a que se referem, as informações necessárias, inclusive pendências e sugestões de providências a serem tomadas, sempre que possível.
  2. Antes de virem os autos conclusos, nas hipóteses acima, devem ser imediatamente cumpridos os procedimentos já ordenados, exceto nos casos de urgência.

Dispensam conclusão dos autos para despacho do Juiz as seguintes petições:

  1. Juntada de instrumento de procuração.
  2. Juntada de carta de preposição.
  3. Juntada de atos constitutivos de pessoas jurídicas.
  4. Vistas pelo prazo legal não havendo prazo comum.
  5. Expedição de certidões de empresas em geral.
  6. Expedição de certidão para imposto de renda.
  7. Documentos para proporcionar a liquidação.
  8. Desarquivamento de autos, desde que não informe as razões nem requeira procedimentos, pois nestes casos é necessariamente decisão do Juiz.
  9. Indicação de quesitos de assistentes técnicos.
  10. Juntada de laudo pericial.
  11. Cartas Precatórias Inquiritória ou Notificatória devidamente cumpridas.
  12. Juntada de documentos referentes a determinação constante de ata de audiência ou despachos, antes de serem cumpridos os procedimentos já ordenados, se for o caso.
  13. Outros por determinação do Juiz.

Quando o objeto da juntada influir de forma direta e modificativa no conteúdo do despacho;decisão anterior que estava prestes a ser cumprido, bem como nas hipóteses de relevância ou em que seja aconselhável a urgente apreciação do Juiz, será feita imediata conclusão.

Grampos e clipes: antes da juntada, devem ser retirados para preservação dos documentos, bem como deve o servidor dar preferência ao uso de cola branca.

Ordem: juntar os documentos em absoluta ordem cronológica.

Numerar as folhas no momento da juntada.

Espaço em branco nos documentos: riscar ou carimbar (em branco) no verso.

Documentos pesados e volumosos: tais como livros, pastas, cadernos, mapas e pacotes de díficil juntada aos autos, e quando não for possível o apensamento na contracapa, deverá a parte apresentar estes documentos ordenados cronologicamente, ou por assunto, conforme o que pretender, a fim de que, perfeitamente identificados, possam ser depositados na Secretaria, mediante certidão nos autos.

CTPS: salvo expressa determinação judicial em contrário, é vedada a juntada aos autos da Carteira de Trabalho, cabendo à parte providenciar fotocópia autenticada ou conferida para produção de prova de seu interesse, salvo quando necessário o original, a critério do Juiz, caso em que o documentos ficará apensado na contracapa dos autos.

Pluralidade de partes: os documentos deverão ser agrupados por litigante, separadamente, para, então, ser efetuada a juntada.

Documento em tamanho irregular:

  1. Deverão ser previamente colados em papel tamanho ofício, até o máximo de cinco por folha, com numeração específica para cada documento, diversa da numeração da folha (Doc. 1, Doc. 2, Doc. 3, Doc. 4…..), seguida da rubrica do servidor.
  2. Acrescentar na folha carimbo discriminando a natureza e o total de documentos afixados, seguido da rubrica do servidor e seu caminho.

Documentos juntados com a petição inicial: devem obedecer à seguinte ordem: petição inicial, planilha de cálculos, procuração, cópias do RG, do CPF e do PIS do reclamante, demais documentos trazidos com a inicial, descritivo com a data do peticionamento, certidão de autuação.

Carta Precatória: retornando cumprida, será juntada aos autos principais, sendo que as cópias e demais peças repetidas deverão ser inutilizadas, certificando-se a ocorrência.

Carta de Sentença: devolvidos os autos principais à Vara com o trânsito em julgado da decisão, deverá a Secretaria providenciar, de imediato, juntada da carta de sentença àqueles, descartando as cópias cujos originais já integrem os autos.