Execucao Contra Entes Privados E Pessoas Fisicas

É o meio pelo qual se concretiza a decisão judicial, compelindo o devedor a cumprir de modo forçado sua obrigação.

Procedimento

  1. Encaminhar os autos à execução: menu Processos Trabalhistas-Fichário-Registro-à execução).
  2. Início da execução: para fins de uniformização dos dados estatísticos, constar o registro de início da execução no sistema APT, no momento da constatação do descumprimento do acordo ou da liquidação/atualização da conta em caso de sentença.
  3. No caso de acordo descumprido: a Secretaria, após passados 10 (dez) dias sem informação pelos litigantes, certificará o valor devido e providenciará a execução, observando se houve providência prioritária de bloqueio nos ativos financeiros do executado.
  4. No caso de decisão transitada em julgado: a Secretaria providenciará, de imediato, o encaminhamento dos autos ao calculista da Vara que providenciará a confecção/atualização da conta e alteração, no sistema, do status do processo, colocando-o na fase de execução.
  5. Se a sentença dispensar mandado de citação: providenciada a atualização da conta e alteração no sistema informatizado do status do processo para a fase de execução, deverá a Secretaria da Vara tomar as providências para a efetivação do imediato bloqueio via BACENJUD.
  6. Havendo depósito recursal: após atualização/confecção da conta o depósito deverá ser imediatamente liberado em favor do exequente até o limite de seu crédito ou, devendo o valor liberado ser computado para todos os efeitos, inclusive, para garantia do Juízo, devendo a reclamada ser cientificada da liberação.
  7. Início da execução em face de devedor subsidiário: esgotadas sem êxito as providências para localização de bens do executado principal, iniciar-se-á, de imediato, a execução em face do devedor subsidiário, sem prejuízo da simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir maior efetividade à execução.
  8. Pedido de parcelamento do pagamento sem a anuência do exequente: remeter os autos conclusos ao Juiz que poderá, nos termos do artigo 745-A do CPC deferir o pedido observando a sistemática de depósito imediato de 30% do crédito exequendo e, restante, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.

Suspensão de execução:

A execução terá seu curso suspenso por até um ano quando:

  1. Esgotadas todas as tentativas de localização do devedor ou de seus bens, utilizando-se de todos os meios disponíveis para esse fim, tais como o uso dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, bem como consultas às bases de dados conveniadas com a Justiça do Trabalho da 8ª Região, como DETRAN e JUCEPA ou outras bases que vierem a ser disponibilizadas no futuro.
  2. Os bens penhorados não forem adjudicados ou arrematados.

Decorrido o prazo de suspensão, o credor será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar os meios efetivos para o seu prosseguimento, sob pena de arquivamento definitivo do processo.

Execução Provisória:

  • Início: a execução provisória será instaurada de ofício ou por provocação da parte exequente.
  • Trâmite: far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, seguindo-se até o pleno aperfeiçoamento da penhora, inclusive com procedimento de bloqueio eletrônico, pagamento de parcelas incontroversas e julgamento de possíveis embargos quando for o caso.
  • Capa dos autos/destaque da provisoriedade: a Secretaria fará o imediato registro do caráter provisório da execução, em letras destacadas, na capa dos autos e no sistema informatizado e, ainda, quando processada nos próprios autos principais, no resumo dos cálculos e nos mandados, se for o caso.
  • Limites: de regra, a execução provisória sustará seus trâmites quando:
  1. Houver total modificação ou anulação da sentença exequenda;
  2. Expirado o prazo para oposição de embargos à execução e/ou impugnação à conta.
  3. Transitada em julgado a sentença que julgou os embargos à execução ou a impugnação da conta.
  • Pagamento antecipado: deverá a Secretaria da Vara observar a existência de despacho autorizador de pagamento em sede de execução provisória que poderá ocorrer conforme modelo abaixo ou outro a critério do Juiz da execução.

//Vistos, etc….
Considerando que:

  1. O art. 475-O determina que a execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, permitindo o levantamento do depósito em dinheiro, independentemente de caução nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, ou quando o trânsito em julgado esteja apenas pendente de julgamento de agravo de instrumento ao STF, STJ;
  2. Na omissão da norma trabalhista, impôe-se a aplicação do art. 475-O do CPC ao processo do trabalho, também por força dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

Decido:
Deferir o pedido de pagamento do depósito em dinheiro existente nos autos até o limite do crédito exequendo.
Dê-se ciência às partes.//