Ato incidental através da qual terceiro se opõe contra medida judicial que lhe retirou ou ameaça retirar a posse.
Procedimento:
Autuação: autuar os embargos de terceiro no sistema de informatização (menu-Processos Trabalhistas-Secretaria da Vara-Registro-Embargos de Terceiro).
Capa dos autos:
- Juntar a petição e a certidão de autuação em capa apropriada, emitida no sistema de informatização (menu-Processos Trabalhistas-Secretaria de Vara-Relatório-Capa de Processo) servindo-se do número próprio fornecido pelo sistema.
- Anotar na capa dos autos o número do processo principal, o nome das partes e dos advogados e informar a folha em que se encontra a procuração.
Ordem de juntada de documentos:
- Certidão de autuação.
- Petição inicial.
- Procuração.
- Documentos.
- Conclusão/Despacho.
Autos dos Embargos de Terceiro:
- Numerar e rubricar as folhas dos autos.
- Manter os autos de terceiro em apartado aos autos da execução principal.
Documentos essenciais:
- Caso o embargante não junte aos autos os documentos essenciais a propositura da ação, como ato constitutivo, deve-se notificá-lo para suprimir a omissão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do artigo 284 do CPC.
- O auto de penhora é documento essencial a ser apresentado com a petição inicial.
- Não atendida a ordem, fazer os autos conclusos para decisão.
Prazo:
- Para ajuizamento: até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
- Para contestação: dez dias após a notificação.
Embargos em ordem:
- Em caso de pedido liminar, os autos devem ser levados ao Juiz para apreciação.
- Notificar o embargado para contestação no prazo legal, por seu advogado no processo principal e por resenha.
- Decorridos dez dias do recebimento da notificação pelo embargado, sem manifestação, lavrar certidão de expiração de prazo, fazendo-se os autos conclusos à apreciação do Juiz.
Contestação: se apresentada, juntá-la e fazer conclusão, informando sobre o prazo e procuração do subscritor.
Autos principais:
- Certificar nos autos principais o ajuizamento dos embargos de terceiro e o despacho proferido pelo Juízo.
- Os autos principais ficarão aguardando o seu julgamento, caso os embargos envolverem todos os bens penhorados.
- Na hipótese de haver a penhora de mais de um bem e os embargos de terceiro terem por objeto apenas uma deles, dever-se-á prosseguir com a execução em relação aos demais constritos.
Embargos rejeitados: deverão ser recolhidas custas pelo embargante no importe correspondente a 2% sobre o valor da avaliação do bem ou custas pelo executado na forma do artigo 789 da CLT.
Arquivamento dos autos: os autos dos embargos de terceiro serão arquivados independentemente da remessa ao arquivo dos autos principais, providenciando a Secretaria o registro nos autos principais, com a indicação do número de arquivamento.