As dívidas de pequeno valor da Fazenda Pública devem ser pagas independentemente da expedição de precatório requisitório, mediante requisição de pagamento.
Nos termos da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, consideram-se dívidas de pequeno valor os valores de:
a) para a fazenda pública federal: menos de 60 (sessenta) salários mínimos;
b) para a fazenda pública estadual: menos de 40 (quarenta) salários mínimos;
c) para a fazenda pública municipal: menos de 30 (trinta) salários mínimos.
A lei estadual ou municipal poderá alterar esses limites.
O débito superior a esse valor somente poderá ser recebido por precatório, a não ser que o credor renuncie ao valor que excede aos limites e opte por receber a dívida de pequeno valor. Os débitos de tributos devem ser processados separadamente das verbas devidas ao exequente, para cumprimento da norma constitucional.
Para considerar se o débito é de pequeno valor, considerar apenas o valor devido ao exequente, expedindo-se precatório apenas para as contribuições à previdência social.
Em caso de litisconsórcio ativo, será considerado o crédito individualizado de cada exequente para aferir se a dívida é de pequeno valor ou não.