Contribuicao Previdenciaria

É a contribuição social destinada a financiar a seguridade social, de caráter obrigatório, devida pelo empregador, empresa ou entidade a ela equiparada e pelo trabalhador, empregado ou não.

Para efeito de execução da dívida devem ser observados os seguintes valores:

  1. Até R$-120,00 não executar e arquivar os autos definitivamente. Portaria MF nº ????????.
  2. De R$-121,00 a R$-2.500,00 executar e tentar o bloqueio de valores através do BACENJUD. Não logrou êxito, arquivar os autos definitivamente. Portaria MF nº 1239/2005.
  3. Acordos ou sentenças com parcelas remuneratórias até R$-10.000,00, executar normalmente, sem necessidade de notificação da União/INSS para manifestação. Não logrando êxito a execução, os autos irão para o arquivo provisório.
  4. Acordos ou sentenças com parcelas remuneratórias acima de R$-10.000,00, executar normalmente e somente ao final dar ciência ao ente público enviando os autos para manifestação.

Notificação das decisões homologatórias de acordo;

  1. Deverá ser expedida mensalmente, referindo-se a todos os acordos formulados no período acima de R$-10.000,00.
  2. Expedir-se-á apenas um AR, que será juntado nos autos do primeiro processo referido na notificação, registrando-se tal fato em todos os demais processos.
  3. Serão por via postal.
  4. Após a liquidação da sentença, a União/INSS não será notificada, salvo determinação em contrário do Juiz e, neste caso, o prazo será de 10 (dez) dias para se manifestar, sob pena de preclusão.
  5. Após a ciência da sentença ou do acordo, iniciará a contagem do prazo, em dobro, para a União/INSS recorrer.

Contribuição previdenciária recolhida em guia de depósito.

  • Levantar o valor através de guia de retirada e recolher em Guia de Previdênia Social (GPS).

Preenchimento da GPS:

  1. A GPS deve ser preenchida em duas vias, sendo uma para o INSS e outra para o processo.
  2. Tratando-se de reclamada pessoa jurídica: utilizar o identificador CNPJ e o código de recolhimento 2909.
  3. Tratando-se de pessoa jurídica - empresa individual: utilizar o identificador CEI e o código de recolhimento 2801.
  4. Tratando-se de pessoa física: utilizar o identificar razão social INSS, 33.720.03079/03, código de pagamento 2801
  5. É vedado o recolhimento em GPS de valor inferior a R$-29,00 ou outro valor que venha a ser definido pelo INSS, devendo o recolhimento ser efetuado em conjunto nos processos de mesma reclamada ou com reclamadas diferentes, através da razão social do INSS, apondo-se na GPS a informação sobre o número e o valor relativo a cada processo.

Parcelamento de débito:

  1. Havendo pedido de parcelamento de débito previdenciário, os autos deverão ser levados conclusos ao Juiz que poderá deferir o pedido levando em consideração o valor da dívida, o nº de parcelas e as condições do reclamado, ou mandar o reclamado tratar direto com a Previdência Social, informado o resultado do acerto ao Juízo em 30 (trinta) sob pena de prosseguimento da execução.
  2. Comprovado o parcelamento de débito junto ao órgão previdenciário, os autos serão imediatamente conclusos para efeito de arquivamento definitivo, se esta for a única pendência dos autos, cabendo a União/INSS informar o descumprimeno do parcelamento.

Valores previdenciários referentes ao tempo de serviço:

  1. Passíveis de execução desde que haja condenação expressa na sentença ou no termo de acordo.
  2. Caso o recolhimento seja feito pela Secretaria da Vara, as GPS deverão ser preenchidas mês a mês, com o identificar NIT/PIS do trabalhador e com o código de recolhimento 1708.

Empresas optantes do SIMPLES:

  • não recolherão contribuições previdenciárias em acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício (por mera liberalidade) ou contribuições sociais pelo empregador e por terceiro, mas apenas a parte que cabe ao empregado, salvo determinação em contrário do Juiz.

Sistema de Previdência Social diverso do Regime Geral (INSS):

  1. Não haverá cobrança ou execução de contribuição previdenciária quando o reclamante estiver sujeito a sistema de previdência social diverso do Regime Geral (INSS).
  2. As pessoas jurídicas de direito público, sujeitas ao sistema previdenciário diverso, deverão ser notificadas para comprovar o recolhimento das contribuições e informará a existência de regime próprio, pressumindo-se verdadeiras suas alegações.
  3. Caso não se manifestem, será considerado que o reclamante está sujeito ao Regime Geral, prosseguindo-se normalmente a execução em favor da União/INSS.