Contagem de prazos processuais
Ato de conferência do tempo para a prática de qualquer ato processual.
Prática
- Contar o prazo a partir do primeiro dia útil após o recebimento da intimação, não podendo iniciar ou encerrar em sábados, domingos e feriados.
- Se a notificação ocorrer em dia não útil do calendário forense, considera-se como realizada a notificação no 1º dia útil seguinte.
- Os prazos correm continuamente, não se interrompendo nos feriados e/ou finais de semana, salvo no que diz respeito ao início e ao término da contagem.
- Deverá a Secretaria da Vara considerar como de 05 (cinco) dias o prazo que não estiver previsto em lei ou fixado pelo Juiz.
- O marco para verificação da tempestividade de manifestações através do peticionamento eletrônico será a data do cadastro, salvo no peticionamento E-DOC que deverá ser considerada a data do registro constante na lateral da petição.
- Anotar na capa do processo, a lápis, o dia do vencimento do prazo.
- Fichar no sistema de informatização.
- Guardar o processo em local próprio - Prazo Único.
- Estabelecer revisão semanal e regular dos processos que se encontram no prazo, de forma a obedecer o mínimo de 05 (cinco) dias entre o vencimento e a expiração do prazo, para efetivação de pré protocolos e/ou e-docs, salvo se outro for determinado pelo Juiz.
- Antes de expirar quaisquer prazos, verificar se existem petições e/ou pré protocolos pendentes de confirmação ou de juntada.
- Certificar decurso de prazo, fazendo conclusos ao Juiz para despacho.
- Em nenhuma hipótese poderá o Servidor dar ciência de atos ao advogado ou à parte com lançamento de data posterior com a finalidade de elastecer o prazo.
Prazos processuais
- Contestar a ação - cinco dias, salvo entes públicos (União, Distrito Federal, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas) que gozam de prazo em quádruplo.
- Recurso ordinário - oito dias, salvo entes públicos (União, Distrito Federal, Estados, Munícipios, Autarquias e Fundações Públicas) que gozam de prazo recursal em dobro.
- Recurso adesivo - oito dias (mesmo prazo para contraminutar o recurso da parte contrária).
- Embargos de declaração - cinco dias, salvo entes públicos (União, Distrito Federal, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas) que gozam de prazo recursal em dobro. Quando em ordem, interropem o prazo para interposição de outros recursos.
- Agravo de Instrumento - oito dias.
- Agravo de Petição - oito dias.
- Contraminuta aos recursos - oito dias.
- Embargos à execução de ente privado - cinco dias, contados a partir da intimação da penhora.
- Embargos à execução de ente público - trinta dias, contados da citação.
- Resposta aos embargos à execução - cinco dias;
- Embargos de terceiro - até cinco dias depois da arrematação ou adjudicação, mas sempre antes da assinatura do respectivo auto ou carta.
- Resposta aos embargos de terceiro - dez dias (artigo 1053, CPC).
- Vistas dos autos fora da Secretaria - cinco dias, quando o Juiz não assinalar outro prazo.
- Vistas dos autos fora a Secretaria (prazo comum) -
- Artigos de liquidação - quinze dias para a apresentação e contestação, se outro prazo não for assinalado pelo Juiz.
Prazos recomendados para uso em Secretaria
- Julgamento de recursos pelo TST - 06 meses, com consultas períodicas da tramitação no site do TST www.tst.jus.br
- Retorno Aviso de recebimento e/ou expedientes dos Correios ou da central de mandados - 20 dias.
- Carta Precatória
- Dentro do regional - 30 dias.
- Outras regiões - 60 dias.
revisão da página: 7, última edição: 24 Feb 2011 01:57