Citacao

Ato de informar o executado de que deverá pagar o débito ou nomear bens à penhora, sob pena de determinação de atos expropriatórios.

Procedimentos:

Regra geral: o executado ficará ciente do início da execução com o que constar na sentença ou no termo de conciliação ficando, neste caso, dispensada a repetição do ato de citação por ocasião do início da execução.

Ato de informar o executado de que deverá pagar o débito ou nomear bens à penhora, sob pena de determinação de atos expropriatórios.

Procedimentos:

Regra geral: o executado ficará ciente do início da execução com o que constar na sentença ou no termo de conciliação ficando, neste caso, dispensada a repetição do ato de citação por ocasião do início da execução.

Citação no início da execução: a citação, quando não ordenada pelo Juiz na sentença ou no termo de conciliação, será feita:

Por Oficial de Justiça:

  1. Dar-se-á quando o executado for ente público ou quando, sem advogado, esteja localizado em aréa não coberta pela ECT.
  2. Confeccionar o Mandado em 03 (três) vias.
  3. Encaminhar o mandado de citação para a Central de Mandados (localidades com mais de uma Vara) ou para os Oficiais de Justiça.
  4. Cumpre ao Oficial de Justiça certificar dia, hora e local da diligência, precisar que recebeu a contrafé e se foi exarada nota de ciente ou se houve recusa em fazê-lo.
  5. No caso de pessoa jurídica, deve ser citado o sócio, diretor ou preposto.
  6. No caso de ente público a citação será na pessoa do Procurador.
  7. O Oficial de Justiça deixará de fazer a citação encontrando o executado nas seguintes situações: assistindo a qualquer ato de culto religioso; no dia do falecimento e nos 07 (sete) dias seguintes, de cônjuge ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau; noivo, nos 03 (três) primeiros dias de bodas; doente, quando grave o seu estado; demente ou por qualquer razão relevante, impossibilitado de recebê-la.
  8. Executado não encontrado: deve ser procurado, pelo Oficial de Justiça, por duas vezes no prazo de 48 horas, ocasião em que deverá obter informações de paradeiro nos arredores, lavrando certidão circunstãnciada, encaminhando à Secretaria da Vara.
  9. Verificando o Oficial de Justiça que o executado se encontra em local incerto e não sabido, existindo bens, fará de imediato o arresto dos mesmos informando ao Juiz. Após citação por edital o arresto converte-se-á em penhora.
  10. O Oficial de Justiça certifica a ocorrência quanto à citação e devolve o expediente.
  11. Após recebimento da informação, deve a Secretaria da Vara, de imediato, fazer a citação por edital.

Via Postal:

  1. Dar-se-á quando o executado não está patrocinado por advogado e tem endereço regular, inclusive fora da jurisdição da Vara.
  2. confeccionar o mandado de citação e a notificação.
  3. Postar.
  4. Caso o aviso de recebimento - AR seja devolvido pela ECT com a informação "Mudou-se", deve-se pressumir citado o executado, eis que a ele competia informar sua mudança de enderço, salvo entendimento diverso.

Por Resenha

  1. Dar-se-á no caso de executado patrocinado por advogado com procuração nos autos.
  2. Confeccionar a resenha.
  3. Publicar no DEJT - Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Por Resenha

  1. Dar-se-á quando o executado está em local incerto e não sabido.
  2. Confeccionar o edital de citação.
  3. Publicar no DEJT - Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Mandado de citação:

  1. Deverá constar que o não pagamento no prazo legal, importará em imediata execução, inclusive com efetivação de protesto notarial, desde que previsto na Sentença.
  2. O mandado de citação deve ser assinado pelo Juiz.
  3. No mandado de citação constará que os cálculos estarão disponibilizados para consulta por meio eletrônico (portal do TRT8).

##Citação única:## após atualização dos cálculos, já tendo sido citado o executado, não se procede a nova citação, apenas notifica-se-lhe da atualização, informando que os cálculos estarão disponíveis para consulta por meio eletrônico (portal do TRT8).