Certidoes

É o documento expedido pelo Diretor de Secretaria, Oficial de Justiça Avaliador ou outro Servidor Público que para isso tenha competência, através do qual são narrados atos ou fatos de que tenha conhecimento e certeza em decorrência do ofício, por obrigação legal e que dá fé.

Procedimento:

  • Havendo pedido, verificar o pagamento de emolumento.
  • Se houver solicitação de gratuidade do ato, fazer conclusos ao Juiz para decisão.
  • Confirmado o pagamento de emolumentos ou sua dispensa providenciar certidão.
  • A certidão deve ser carimbada e assinada pelo Diretor de Secretaria.
  • Entregar a certidão mediante recibo do interessado.
  • Arquivar o pedido escrito (se houver).
  • Caso refira-se a cumprimento de determinação judicial nos autos, a certidão, por exemplo, de decurso de prazo e pendências deve ser lavrada em uma via e juntada aos autos, fichando-se.

Certidão de crédito trabalhista decorrente de processo arquivado sem sucesso na execuçãoReuniao De Autos Na Fase De Execucao Habilitacao De Credito.

  • Entrega de certidão ao credor: deverão ser anexados à certidão de crédito trabalhista, para integrá-la, cópias das decisões ou do termo de conciliação em que o débito foi reconhecido, bem como do cálculo de liquidação de sentença homologado e da última atualização.
  • Anexar na tramitação eletrônica os documentos necessários e só imprimir a certidão a quando do comparecimento dos interessados.
  • Impedimento de expedição da certidão : havendo no processo bens penhorados de dificultosa alienação, a certidão de crédito só será expedida quando julgada insubsistente e desconstituída a penhora e, se removidos os bens, sejam estes devolvidos ao devedor ou doados para instituições filantrópicas ou afins.
  • Certidão negativa de débito: não se expedirá em favor do devedor, enquanto não quitada integralmente a dívida, ainda que arquivado o processo. Se já houver sito autuado novo processo a certidão será positiva.

Observações Gerais:

  • A certidão, também, pode ser veiculada para reproduzir, por escrito e autenticadamente, peças, livros, instrumentos, documentos e atos escritos, constantes de suas notas e em razão de seu ofício.
  • A certidão difere da informação, pois não se presta à reprodução de documentos.
  • A informação refere-se à instrução do feito, a esclarecimentos prestados, dados fornecidos sobre determinado ponto do processo à autoridade superior, podendo ser prestada por qualquer servidor competente para a prática do ato.
  • As certidões podem ser fornecidas por determinação judicial ou por solicitação do interessado, escrita ou oral.
  • As certidões não devem trazer juízo de valor, mas apenas narrar fatos ou atos, que serão examinados pela autoridade competente ou analisados pelos interessados, para as providências cabíveis.
  • Todos os atos praticados por servidores devem conter sua identificação funcional e assinatura.
  • Não são admitidos espaços em branco, entrelinhas, emendas e rasuras. Quando inevitável, ressalvar.
  • Devem-se evitar abreviaturas.
  • Certidão de trânsito em julgado para efeito de ação rescisória, deve conter obrigatoriamente a data do trânsito em julgado da decisão, com referência ao órgão que a prolatou.
  • O fornecimento de certidões sobre processos protegidos por segredo de justiça dependerá de autorização expressa do Juiz.
  • As certidões de trânsito em julgado serão expedidas em cada Vara do Trabalho, com as cautelas necessárias, e delas constarão os dados identificativos do processo e das partes abrangidas pela sentença, além da efetiva data em que a decisão transitou em julgado.