Atos Ordinatorios

Compete ao Diretor de Secretaria, independente de ordem judicial:

  1. Solicitar ao autor o fornecimento de endereço do réu.
  2. Marcar data de audiência e expedir notificação às partes do local, dia e horário, inclusive quando informados pelo Juízo Deprecado.
  3. Intimar as partes quanto à data designada para realização de perícias.
  4. Intimar as partes para manifestação sobre o laudo pericial e esclarecimentos periciais.
  5. Intimar a parte para recolhimento das contribuições sociais, no prazo de 10 dias, quando não constar a intimação prévia nas sentenças e nos termos de acordo.
  6. Expedição de certidão, após a comprovação dos emolumentos pela parte requerente, excetuada a hipótese do § 3º, artigo 790, da CLT, quando o caso deverá ser submetido à apreciação do Juiz.
  7. Vistas dos autos fora da Secretaria, excetuados os casos ressalvados no caput do artigo 770 da CLT, no artigo 155, I e II, do CPC, e os casos de prazo comum, hipóteses em que o requerimento será submetido à apreciação do Juiz.
  8. Desarquivar autos, fazendo-os conclusos ao Juiz, quando necessário.
  9. Cumprir ordem de arquivamento de autos por quitação, após devidamente certificada a inexistência de pendências.
  10. Fazer a análise circunstanciada do processo, lavrando-se certidão específica de esgotamento de todos os meios visando à efetivação do processo executório, para submeter ao Juiz.
  11. Desentranhar documentos no caso de extinção do processo sen julgamento do mérito ou arquivamento e devolvê-los à parte, certificando quando a ordem estiver expressa nos autos.
  12. Intimar para retirada da carteira profissional e outros documentos pessoais, quando a ordem não constar da sentença ou do termo de acordo, fazendo certidão respectiva nos autos com a devida descrição do documento, especialmente da CTPS.
  13. Encaminhar petições e expedientes ao TST, ao TRT ou às Varas do Trabalho, quando o processo estiver em tramitação em um desses órgãos.
  14. Solicitar à Central de Mandados a devolução de mandado ou expediente, quando a situação processual assim o exigir.
  15. Remeter os processos ao órgão superior, quando assim for determinado pelo Juiz ou requisitado.
  16. Cientificar o interessado quanto à certidão do Oficial de Justiça, quando necessário, a critério do Juiz.
  17. Notificar a parte contrária, mediante triagem prévia, o orgão arrecadador, se for o caso, quando interposto Recurso Ordinário, à execução e impugnação à sentença de liquidação, exceto quando forem intempestivos, casos em que deverá fazer o processo conclusos ao Juiz.
  18. Outros atos ordinatórios ou de mera rotina, por decisão do Juiz da Vara.