Arrematacao

Consiste no ato de venda do bem penhorado para satisfação do crédito trabalhista.

+Procedimento:

Prazo para formulação do pedido: pode ser formulado no momento em que se tenha iniciado a praça ou o leilão e se estende até antes da assinatura do auto de arrematação.

Forma de manifestação: escrita ou verbal, por ocasião da praça (que será única) ou do leilão.

Registro do lanço: o leiloeiro ou oficial de justiça fará registrar os lanços e os submeterá à apreciação do Juiz.

Deferimento para pagamento parcelado:

  • Observar o momento indicado pelo Juiz para a entrega provisória (na condição de depositário) ou definitiva do bem.
  • Em caso de inadimplência do arrematante: se for parcial, perde o valor pago em favor da execução, abatendo do débito. Se for total, tentar nova venda do bem. Somente na reincidência caberia o ato atentatório à dignidade da justiça.

Pedido simultâneo de arrematação e adjudicação: encaminhar os pedidos ao Juiz para apreciar o direito de preferência do exequente.

Efetuado o pagamento e havendo embargos: dar ciência ao exequente e arrematante, dando efeito suspensivo aos embargos. No caso de pagamento parcelado deverá o arrematante continuar depositando as parcelas até decisão definitiva dos embargos.

Efetuando o pagamento e não havendo embargos:

  1. Expedir a carta de arrematação (no caso bem imóvel ou móvel sujeito a registro) ou expedir o auto de arrematação (em se tratando de bem móvel não sujeito a registro).
  2. Entrega do bem: expedir o termo de entrega (isto se o depositário público tem a posse do bem) ou expedir o mandado de entrega a ser cumprido pelo oficial de justiça (se o bem estiver sob a responsabilidade de particular).
  3. Pagar ao reclamante até o limite de seus créditos, abatendo-se o INSS e o IR, se for o caso.

Efetuado o pagamento em hasta pública:

  1. Receber do arrematante a guia autenticada, fazendo a devida conferência.
  2. colher a assinatura do arrematante e do Juiz responsável no auto ou carta
  3. Após, entregar duas vias do respectivo auto de arrematação ao comprador.
  4. De posse do auto, o arrematante se deslocará ao depositário para que, apresentando o documento e após nova conferência, receba de imediato o(s) bem(ns) alienado(s) (CPC artigo 707, parte final), permanecendo com o depositário uma via do auto de arrematação apresentado, para fins de baixa e arquivamento.

Débito remanescente: providenciar atualização do débito e remeter os autos ao Juiz para homologação da conta, prosseguindo, após , nos atos de execução.

Sem débito remanescente: providenciar solução de pendências, se for o caso, com vista ao arquivamento.

Não havendo licitantes:

  1. Lavrar o auto negativo de Praça (Termo de Audiência) ou certidão negativa de leilão.
  2. Colher assinatura do Juiz, do oficial de justiça que realizou a hasta pública e do Diretor de Secretaria (termo).
  3. Juntar ao processo.
  4. Intimar o reclamante para adjudicar ou indicar outros bens à penhora, devendo ser incluído imediatamente no próximo leilão único ou encaminhado ao Juiz em se tratando do terceiro leilão.

Observações gerais;

  • O licitante idôneo poderá ficar como depositário do bem, até integral quitação do preço licitado.
  • O título de aquisição da propriedade do bem denomina-se carta de arrematação.
  • Em se tratando de bem móvel não sujeito a registro, basta a lavratura do auto de arrematação.