Adjudicacao

Ato judicial que assegura ao credor (exequente) o direito de ficar com a propriedade dos bens do devedor como adimplemento da dívida.

Procedimento:

Prazo para formulação do pedido: o pedido de adjudicação pode ser formulado após a expiração do prazo para embargos e se estende até antes da assinatura do auto de arrematação.

Forma de manifestação: forma escrita ou verbal.

cumprir deferimento em despacho que em geral menciona:

//Vistos, etc….

  1. Defiro o pedido de adjudicação dos bens penhorados, para quitação total ou parcial da dívida exequenda, face a preferência legal dos art. 888, § 1º da CLT, 612 e 647 do CPC, c/c o art. 769 da CLT.
  2. Após 48 horas, sem embargos, expeça-se a carta de adjudicação (no caso de bem imóvel ou móvel sujeito a registro) ou o auto de adjudicação (em se tratando de bem móvel não sujeito a registro) e o respectivo mandado de entrega, sendo este desnecessário caso os bens estejam removidos ao Depósito Público.
  3. Notifique-se a exequente para assinatura do auto de adjudicação, bem como, se preciso, agendar dia e hora com o oficial de justiça para cumprimento do mandado de entrega dos bens.//

Ciência ao executado do deferimento da adjudicação: deve a Secretaria da Vara atentar para a determinação do Juiz que pode se dar de acordo acordo com um dos seguintes entendimentos.

  1. É desnecessária a notificação do executado sobre o pedido de adjudicação, não só em virtude da publicação do Edital de Praça como também em razão do princípio da celeridade processual, ainda que a adjudicação seja requerida antes ou após a hasta pública, considerando a preferência legal em favor do exequente adjudicatório no processo de execução trabalhista.
  2. Deve ser dado ciência à executada, antes da expedição do auto ou carta, facultando-se à mesma o prazo de 48 horas para remição da dívida.

Adjudicação de bem de valor superior ao da execução deferida pelo valor do débito: deve está condição ser levada à ciência do executado.

Adjudicação de bem de valor superior ao da execução deferida condicionando depósito de diferença pelo exequente: o valor, quando depositado, será imediatamente liberado ao executado, e, somente após a quitação por parte do exequente lavrar-se-á o competente auto, com entrega imediata do bem adjudicado, caso removido, ou com expedição de mandado de entrega, caso não removido. A critério do Juiz, pode ser utilizada, por analogia, a Lei de Custeio da Previdência Social, que faculta ao exequente previdenciário adjudicar o bem penhorado por 50% do valor da avaliação, caso frustrada pelo menos 01 vez a hasta pública.

Adjudicação por valor inferior ao débito: a execução prosseguirá pelo saldo remanescente, após atualização da conta.

Auto ou Carta de Adjudicação: lavrar o competente auto ou carta, de acordo com o modelo de expediente no sistema APT, colhendo as assinaturas do Juiz, do Diretor de Secretaria e do adjudicante, entregar uma via ao adjudicante mediante recibo nos autos e anexar uma via ao processo.

Débito remanescente: caso haja débito remanescente, mandar imediatamente atualizar a conta e, após a homologação, prosseguir nos atos de execução.